Depois de serem analisadas e rejeitada pelo Tribunal de Contas dos Municípios as contas do Ex. Prefeito Orlando Amorim Chega a Câmara e é votada com o parecer favorável alegando que o prefeito não teve culpa e que várias prefeituras ficaram na mesma situação, nesse caso cabe ressaltar se fosse os servidores que estão com seus salários em atraso desde dezembro do ano passado votaria a favor da aprovação dessas contas? Com certeza votaria pela rejeição pois essa seria uma punição não altura do ato cometido mas a certeza de uma resposta rápida do desrespeito com os pais de famílias que estão devendo pois desde o mês que fico sem receber suas contas só tendem a acumular e nem esperança de receber esse depto. Mas é claro que cada servidor tem o direito de saber como cada representante do povo os que de fato votam as contas representaram seu eleitores veja como foi a votação
MOTIVOS QUE LEVARAM A
REJEIÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
São relacionadas abaixo
as de maior repercussão e destaque, que repercutem nas conclusões deste pronunciamento,
com detalhamento e enquadramento legal contidos no documento técnico referido:
- Falhas repetidas ao
longo dos meses do exercício no que concerne ao sistema informatizado “SIGA”, a
revelar inobservância das normas da Resolução TCM nº 1.282/09, o mesmo
ocorrendo quanto as atinentes à execução da despesa contidas na Lei Federal
número 4.320/64, dificultando o exercício do controle externo,
constitucionalmente instituído;
- Descumprimento de regras
da Federal nº 8.666/93, em aspectos que revelam despreparo e incompetência na
formulação e execução dos procedimentos, ao menos;
- Injustificável
pagamento de tarifas bancárias, no montante de R$ 171,04 (cento e setenta e um
reais e quatro centavos), relativas a multas e juros por atraso no cumprimento
de obrigações e taxa de devolução de cheques por insuficiência de fundos, em
patente demonstração de ausência de controle e de infração à lei. É conferido prazo
de até 60 (sessenta) dias a contar do transito em julgado deste pronunciamento
para a efetivação do devido ressarcimento ao erário, com recursos pessoais do
Gestor, comprovando-se o fato junto à Regional da Corte;
- Atraso no pagamento do
pessoal do magistério em exercício no Ensino Fundamental, nos meses de julho,
agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro. Não há justificativa para a
ocorrência, considerada a regularidade da realização da receita e destinação específica
dos recursos;
- Imperfeições em
contratos, instrumentos que devem observar a normatização legal, inclusive quanto
a indicação das dotações respectivas. Disciplinando deveres e direitos das
partes, a sua contabilização e remessa à IRCE devem observar as normas de regência;
- Gastos excessivos com
combustíveis e fretes de veículos, a demonstrar agressão aos princípios constitucionais
da razoabilidade e economicidade:
- Reincidência
no cometimento de irregularidades anteriormente apontadas pelo TCM.


