segunda-feira, 23 de dezembro de 2013

Contas do Ex. Prefeito Orlando é aprovado na câmara!

Depois de serem analisadas e rejeitada pelo Tribunal de Contas dos Municípios as contas do Ex. Prefeito Orlando Amorim Chega a Câmara e é votada com o parecer favorável alegando que o prefeito não teve culpa e que várias prefeituras ficaram na mesma situação, nesse caso cabe ressaltar se fosse os servidores que estão com seus salários em atraso desde dezembro do ano passado votaria a favor da aprovação dessas contas? Com certeza votaria pela rejeição pois essa seria uma punição não altura do ato cometido mas a certeza de uma resposta rápida do desrespeito com os pais de famílias que estão devendo pois desde o mês que fico sem receber suas contas só tendem a acumular e nem esperança de receber esse depto. Mas é claro que cada servidor tem o direito de saber como cada representante do povo os que de fato votam as contas representaram seu eleitores veja como foi a votação
MOTIVOS QUE LEVARAM A REJEIÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS.

São relacionadas abaixo as de maior repercussão e destaque, que repercutem nas conclusões deste pronunciamento, com detalhamento e enquadramento legal contidos no documento técnico referido:

- Falhas repetidas ao longo dos meses do exercício no que concerne ao sistema informatizado “SIGA”, a revelar inobservância das normas da Resolução TCM nº 1.282/09, o mesmo ocorrendo quanto as atinentes à execução da despesa contidas na Lei Federal número 4.320/64, dificultando o exercício do controle externo, constitucionalmente instituído;

- Descumprimento de regras da Federal nº 8.666/93, em aspectos que revelam despreparo e incompetência na formulação e execução dos procedimentos, ao menos;

- Injustificável pagamento de tarifas bancárias, no montante de R$ 171,04 (cento e setenta e um reais e quatro centavos), relativas a multas e juros por atraso no cumprimento de obrigações e taxa de devolução de cheques por insuficiência de fundos, em patente demonstração de ausência de controle e de infração à lei. É conferido prazo de até 60 (sessenta) dias a contar do transito em julgado deste pronunciamento para a efetivação do devido ressarcimento ao erário, com recursos pessoais do Gestor, comprovando-se o fato junto à Regional da Corte;

- Atraso no pagamento do pessoal do magistério em exercício no Ensino Fundamental, nos meses de julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro. Não há justificativa para a ocorrência, considerada a regularidade da realização da receita e destinação específica dos recursos;

- Imperfeições em contratos, instrumentos que devem observar a normatização legal, inclusive quanto a indicação das dotações respectivas. Disciplinando deveres e direitos das partes, a sua contabilização e remessa à IRCE devem observar as normas de regência;

- Gastos excessivos com combustíveis e fretes de veículos, a demonstrar agressão aos princípios constitucionais da razoabilidade e economicidade:

- Reincidência no cometimento de irregularidades anteriormente apontadas pelo TCM.

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